Artigo 28.º
Actividade competitiva de âmbito nacional
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
Esta redação foi substituída em 10/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo, sendo atribuídas directamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.
- 2 -Nos desportos colectivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 89.º do presente diploma, sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas consoante os regulamentos federativos em vigor.
- 3 -A comparticipação para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é calculada de acordo com as regras fixadas para a modalidade e nível competitivo.
- 4 -A participação nas Taças de Portugal ou designações similares será objecto de apoio nos termos do número anterior, sendo atribuído directamente aos clubes participantes em quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos desportos colectivos e para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma, com base nas regras de participação nos respectivos quadros competitivos.
- 6 -Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações apenas são concedidos apoios para realização de jornadas duplas.
- 7 -Ficam vedados os apoios às equipas B ou designações similares dos clubes que participem em competições nacionais de regularidade anual de deslocações.