Artigo 30.º
Série Açores
Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A actividade competitiva de âmbito nacional integrada na Série Açores, considerada como tal nos termos da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia de comparticipação financeira a conceder às entidades do movimento associativo desportivo.
- 2 -Os valores dos apoios para viagens e apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma.
- 3 -O número mínimo de equipas que integram uma Série Açores é de seis.
- 4 -Os apoios para a realização e participação na Série Açores estão dependentes da existência na Região de, pelo menos, duas vezes o número de equipas em actividade na mesma modalidade, sexo e escalão.
- 5 -Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores.