Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações financeiras previstas nos artigos anteriores zelar pelo cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obrigação de devolução das comparticipações recebidas.
Artigo 31.º — Verificação da elegibilidade
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009