- 1 -Para a participação em actividades competitivas de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores são concedidas às respectivas entidades do movimento associativo desportivo as seguintes comparticipações financeiras:
- a)Âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma;
- b)Âmbito nacional - apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de apoios complementares por cada deslocação;
- c)Âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de Lisboa como destino final.
- 2 -As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual.
- 3 -O departamento da administração regional competente em matéria de desporto define, mediante proposta das associações, o número de deslocações a apoiar para a arbitragem de âmbito nacional, de modo a garantir os requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos árbitros de categoria nacional ou designação similar.
- 4 -A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional está dependente do regulamentado na legislação nacional.
Artigo 33.º — Arbitragem
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009