Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, de acordo com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir.
Artigo 40.º — Valor base
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A - 1.ª Série(09/08/2023)
Original