- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, directamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.
- 2 -Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.
- 3 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, excepto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.
- 4 -Não podem ser objecto de comparticipação financeira os planos ou projectos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
- 5 -Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
- 6 -Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.
- 7 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
- 8 -Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insusceptíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão judicial ou oneração.
- 9 -Não pode igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto profissional, excepto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de Março.
Artigo 5.º — Comparticipações financeiras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A - 1.ª Série(12/01/2012)
Original