Artigo 51.º
Selecções nacionais e outras representações nacionais
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
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Os atletas convocados para os trabalhos de preparação das selecções nacionais podem igualmente ser apoiados no âmbito dos artigos 53.º, 58.º, 59.º e 60.º do presente diploma e nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.