Artigo 51.º
Selecções nacionais e outras representações nacionais
Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os atletas convocados para os trabalhos de preparação das seleções e outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem igualmente ser apoiados no âmbito das secções III e IV do presente Capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
- 2 -Os diferentes agentes desportivos não praticantes que integrem ou acompanhem seleções ou outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º.