Artigo 52.º
Atletas integrados em projeto especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos
Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.