Artigo 52.º
Atletas integrados no projecto de preparação aos Jogos Olímpicos
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
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Os atletas que integram os projectos de preparação aos Jogos Olímpicos podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, ouvido o CADAR.