Artigo 74.º
Actividade desportiva
Redação registada como em vigor em 19/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto no capítulo III e VII do presente diploma.