- 1 -Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e dos seus equipamentos complementares:
- a)Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão directa da administração regional autónoma;
- b)Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;
- c)Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
- 2 -O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.
- 3 -O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha.
Artigo 78.º — Parque desportivo regional
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009