Artigo 7.º
Língua portuguesa como segunda língua
Redação registada como em vigor em 24/06/2010.
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As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja a portuguesa, a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.