Artigo 3.º
Adaptações orgânicas
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
Esta redação foi substituída em 11/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As referências feitas à Autoridade Nacional de Protecção Civil no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no artigo 24.º, no n.º 6 do artigo 26.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 6 do artigo 34.º, no n.º 3 do artigo 41.º, no artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 43.º, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.
- 2 -As referências feitas ao comando distrital de operações de socorro nos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.
- 3 -As competências da Liga de Bombeiros Portugueses, previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, são exercidas pela Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira na Região.
- 4 -A referência feita ao Conselho Nacional de Bombeiros no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, considera-se reportada na Região à Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A referência feita ao comandante operacional distrital no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, reporta-se na Região ao presidente do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.