- 1 -Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos, quando aplicáveis:
- a)O objeto do contrato;
- b)As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- c)As entidades eventualmente associadas à gestão do programa, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- d)O prazo de execução do programa;
- e)O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)O regime de comparticipação financeira;
- g)O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
- h)O sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- i)As condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
- 3 -A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
- 4 -Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como as consequências do respetivo incumprimento.
- 5 -Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo são da competência da jurisdição administrativa.
Artigo 14.º — Conteúdo dos contratos
Vigente desde: 03/09/2015
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Em vigor desde 03/09/2015