Artigo 11.º
Função, designação, mandato e remuneração
Redação registada como em vigor em 03/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À função, designação, mandato, remuneração, competências e demais aspetos conformadores da atividade do fiscal único é aplicável a Lei-quadro dos Institutos Públicos, atualmente a aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.