Artigo 11.º
Função, designação, mandato e remuneração
Redação registada como em vigor em 13/05/2016.
Esta redação foi substituída em 03/07/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFCN, IP-RAM.
- 2 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
- 3 -Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável a Lei-quadro dos Institutos Públicos.