Artigo 8.º
Competências do Conselho Diretivo
Redação registada como em vigor em 13/05/2016.
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- 1 -Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto do IFCN-RAM, o seguinte:
- a)Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução;
- b)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- c)Elaborar o relatório de atividades;
- d)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- e)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IFCN, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
- f)Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IFCN, IP-RAM;
- g)Remeter ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública ou membro do governo com a tutela da área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
- h)Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
- i)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela;
- j)Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
- k)Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações.
- 2 -Compete ao Conselho Diretivo no âmbito da gestão financeira e patrimonial o seguinte:
- a)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício do IFCN, IP-RAM;
- b)Elaborar a conta de gerência do IFCN, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- c)Gerir o património do IFCN, IP-RAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
- d)Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do governo da tutela;
- e)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- f)Exercer os demais poderes previstos na lei, nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados;