Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual.
Equiparação
As Casas do Povo que prossigam, na Região Autónoma da Madeira, fins e atividades de solidariedade social nos termos definidos no artigo 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M, de 1 de junho, que adaptou à Região Autónoma da Madeira, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua atual redação, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 19 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.