O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário é inerente às respetivas qualificações e ao perfil de desempenho relacionado com a formação específica de técnico de apoio domiciliário compreendendo, nomeadamente, as seguintes tarefas:
a) Desempenhar as tarefas que integram a sua atividade de acordo com as necessidades das pessoas e famílias a apoiar;
b) Prestar cuidados de higiene e conforto do utente, de acordo com o seu grau de dependência e em conformidade com o plano de trabalho estabelecido respeitando as escalas de serviço;
c) Substituir as roupas de cama e da casa de banho, bem como o vestuário dos utentes e proceder ao acondicionamento e arrumação;
d) Efetuar a transferência, a mobilidade e o posicionamento do utente, que necessita de ajuda total ou parcial, de acordo com orientações técnicas;
e) Prestar ajuda na confeção das refeições e auxiliar nas tarefas de alimentação e no acompanhamento durante as refeições;
f) Recolher e cuidar dos utensílios e equipamentos utilizados nas refeições;
g) Realizar higiene dos espaços e proceder ao tratamento de roupas dos utentes;
h) Efetuar a desinfeção e limpeza do equipamento, ajudas técnicas e outro material utilizado pelos idosos;
i) Realizar no exterior serviços necessários aos utentes e acompanhá-los nas suas deslocações;
j) Dar aos utentes a medicação prescrita que não seja da exclusiva competência dos técnicos de saúde e quando acompanhada de prescrição médica;
k) Acompanhar as alterações que se verifiquem na situação global dos utentes que afetem o seu bem-estar;
l) Requisitar, receber, controlar e distribuir os artigos de higiene e conforto quando necessários;
m) Reportar aos técnicos auxiliar de apoio domiciliário coordenador e os técnicos superiores do Serviço de Ajuda Domiciliária ocorrências relevantes no âmbito das funções exercidas;
n) Atuar de forma a ultrapassar possíveis situações de isolamento e solidão;
o) Registar no livro de ocorrências existentes nos domicílios os cuidados prestados no dia, bem como quaisquer irregularidades verificadas, assinar e datar.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário, o conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário da correspondente zona, nomeadamente:
a) Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação;
b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;
c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;
d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom desempenho dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário;
e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelo serviço;
f) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação;
g) Acolher os idosos e acompanhar o técnico auxiliar de apoio domiciliário numa visita domiciliária aos idosos, aquando da admissão no Serviço de Ajuda Domiciliária (SAD);
h) Elaborar os planos de trabalho em colaboração com os técnicos superiores afetos ao SAD;
i) Elaborar as escalas de serviço dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;
j) Coordenar e distribuir os técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD, de acordo com as necessidades do serviço;
k) Conferir as folhas de assiduidade dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;
l) Gerir as férias dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD e fornecer essa informação para a elaboração do mapa de férias;
m) Verificar o desempenho das tarefas constantes nos planos de trabalho dos técnicos auxiliares de apoio domiciliário afetos ao SAD;
n) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
o) Requisitar os produtos necessários ao normal funcionamento do serviço do SAD, de acordo com a periodicidade estipulada;
p) Confirmar a quantidade, verificar a qualidade, validade e especificações dos produtos recebidos;
q) Efetuar e verificar periodicamente os inventários e as existências de bens e equipamentos (ajudas técnicas) e informar superiormente das necessidades de aquisição e substituição dos mesmos;
r) Proceder ao pedido de reparações dos bens ou equipamentos afetos ao serviço do SAD;
s) Informar superiormente as ocorrências/anomalias graves que ponham em causa o bom funcionamento do serviço e/ou o bem-estar dos idosos;
t) Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP-RAM), nos termos da legislação em vigor.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 12.º)
Carreira especial de técnico auxiliar de apoio domiciliário
Posições/níveis remuneratórios
Categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário coordenador
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
Nível
13
14
15
16
Categoria de técnico auxiliar de apoio domiciliário
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Nível
7
8
9
10
11
12
13
14
118490473