- 1 -O Sistema Regional de Saúde desenvolve-se em dois sectores: o sector público e o sector particular.
- 2 -O sector público é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades públicas, com excepção das militares e particulares, que na Região prestam cuidados de saúde.
- 3 -O sector particular é constituído por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal, que tenham estabelecido convenção com o Serviço Regional de Saúde.
Artigo 11.º — Sector público e sector particular da saúde
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991