- 1 -Os níveis de saúde da Região Autónoma da Madeira constituem responsabilidade da Região, dos municípios, dos profissionais e dos cidadãos.
- 2 -Os planos de promoção e de defesa da saúde serão elaborados tendo em conta os interesses dos utentes e contando com a participação da população.
- 3 -O Governo Regional tomará as medidas necessárias para garantir a defesa sanitária da fronteira aérea e marítima e colaborará, em nível nacional e internacional, nas acções de protecção da Saúde que envolvam diversos países.
Artigo 5.º — Responsabilidades na área da saúde, em geral
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991