Artigo 2.º
Pensão de invalidez
Redação registada como em vigor em 21/10/1992.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Aos cidadãos acometidos pela doença do machado (ou de Joseph) é garantido o acesso a uma pensão de invalidez, no âmbito do regime geral da segurança social, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam recenseados nos centros de saúde da Região;
- b)Sofram de uma incapacidade funcional igual ou superior a 70%, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades.