Artigo 5.º
Material clínico de apoio
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos doentes será concedido todo o material clínico de apoio para compensar as desvantagens motoras, designadamente cadeiras de rodas, canadianas, calçado ortopédico, almofadas anti-escaras, algálias, sacos para recolha de urina e fraldas.
- 2 -O material clínico de apoio referido no número anterior é concedido gratuitamente pelos centros de saúde e, no caso de ser recuperável, a título devolutivo.