- 1 -Assiste à sociedade o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:
- a)Por acordo do respectivo titular;
- b)Quando as acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judicial ou ainda quando se verifique a iminência destas situações;
- c)Quando o titular ou possuidor das acções viole os seus deveres e obrigações para com a sociedade ou pelo seu comportamento desleal perturbar gravemente o funcionamento da sociedade, implicando prejuízos relevantes em qualquer área inerente à actividade da empresa;
- d)Quando qualquer accionista utilizar as informações obtidas, no exercício do seu direito à informação ou no exercício das suas funções na sociedade ou sociedades participadas, de modo a causar prejuízo a esta ou a qualquer accionista.
- 2 -A decisão de amortizar as acções da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após o conhecimento do facto pela administração.
- 3 -A contrapartida da amortização será o acordado, no caso da alínea a), e o valor nominal das acções amortizadas nos restantes casos, salvo se o valor das acções resultante do último balanço for inferior, pois neste caso será este o valor da contrapartida a pagar pela amortização.
- 4 -O pagamento dos valores previstos no número anterior será efectuado mediante depósito do respectivo preço, em seis prestações semestrais, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, salvo se outro prazo e outras condições de pagamento forem deliberados em assembleia geral.
Artigo 6.º — Amortização de acções
Vigente desde: 24/08/1999
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Em vigor desde 24/08/1999