- 1 -São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais auferem ou não remuneração, consoante o que for deliberado em assembleia geral ou por uma comissão de accionistas eleita por aquela para esse fim.
- 3 -A actividade dos membros dos órgãos sociais não carece de caução.
Artigo 9.º — Órgãos sociais
Vigente desde: 24/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1999