- 1 -Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, quanto a uma criança ou jovem em idade escolar, o conselho executivo da unidade orgânica solicita a comparência do encarregado de educação.
- 2 -Caso o encarregado de educação não compareça, tendo em vista a concretização da matrícula, deve a entidade referida no número anterior:
- a)Determinar a intervenção:
- i)Da equipa multidisciplinar da unidade orgânica;
- ii)Dos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica;
- b)Solicitar a colaboração:
- i)Dos serviços de acção social da área de residência da criança ou jovem;
- ii)Do poder autárquico.
- a)Determinar a intervenção:
- 3 -Compete ainda ao conselho executivo da unidade orgânica informar os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.
- 4 -Quando esgotadas as diligências referidas nos números anteriores, é enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco.
Artigo 22.º — Seguimento na matrícula e inscrição
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005