Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno, deve o conselho executivo da unidade orgânica diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios estritamente adequados e com preservação da intimidade da vida privada do aluno e da sua família, devendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da comissão de protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.
Artigo 30.º — Intervenção de outras entidades
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005