- 1 -As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 44.º
- 2 -São medidas disciplinares sancionatórias:
- a)A repreensão;
- b)A repreensão registada;
- c)A suspensão da escola até cinco dias úteis;
- d)A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis;
- e)A expulsão da escola.
Artigo 47.º — Medidas disciplinares sancionatórias
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005