- 1 -O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma, professor tutor ou professor titular, excepto no caso de advertência.
- 3 -Fora da sala de aula, qualquer professor tem a obrigação de advertir o aluno de acordo com o disposto no artigo 49.º do presente diploma.
Artigo 58.º — Competência do professor
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005