O presidente do conselho executivo é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 60.º — Competência do presidente do conselho executivo
Vigente desde: 05/08/2005
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