- 1 -O professor ou funcionário da escola que, na situação referida no n.º 1 do artigo 59.º, entenda que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma ou professor tutor, para efeitos de procedimento disciplinar.
- 2 -O director de turma, professor tutor ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 64.º — Participação
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005