Artigo 13.º
Quadro activo
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -O quadro activo compreende as seguintes carreiras verticais:
- a)Carreira de oficial bombeiro;
- b)Carreira de bombeiro.
- 2 -Aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, e demais legislação vigente quanto às carreiras de oficial de bombeiro e de bombeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Para o ingresso no quadro activo, quer na carreira de oficial de bombeiro quer na carreira de bombeiro, os elementos não podem revelar qualquer incapacidade física ou psíquica para o exercício das suas funções.
- 4 -A idade dos elementos a ingressar na carreira de oficial de bombeiro é a compreendida entre os 20 e os 45 anos.