Artigo 14.º
Quadro de especialistas e de auxiliares
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
Esta redação foi substituída em 12/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Integram o quadro de especialistas e de auxiliares:
- a)Os elementos que, após um período de formação básica pluridisciplinar, exerçam funções especializadas de apoio ou assessoria com interesse para o corpo de bombeiros;
- b)Os músicos, maestros e regentes que integrem banda ou fanfarra da corporação;
- c)Os infantes, cadetes e estagiários, enquanto não reunirem condições para integrar o quadro activo, de acordo com as vagas existentes no corpo de bombeiros e tendo em conta a respectiva tipificação.
- 2 -Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior com idade mínima de 18 anos podem aceder às categorias a equiparar às do quadro activo através de despacho do presidente do SRPC, IP-RAM, a requerimento dos interessados e mediante parecer favorável do comandante do corpo de bombeiros, sendo as equiparações feitas nos seguintes termos:
- a)Um elemento por especialidade e o maestro ou regente de banda equiparado a chefe;
- b)Restantes especialistas equiparados a subchefe e demais categorias inferiores;
- c)Os licenciados e bacharéis são equiparados a adjunto de comando;
- d)As equiparações às categorias do quadro activo não conferem aos equiparados quaisquer direitos ou regalias não vigentes no quadro a que efectivamente pertencem.
- 3 -Os infantes, cadetes e estagiários deverão cumprir planos de formação específicos, sob coordenação do comandante, tendo em vista a sua adequada preparação e habilitação técnica.
- 4 -Aos estagiários é permitido, sob orientação e direcção dos elementos do quadro de comando e de acordo com programas previamente estabelecidos, desempenhar funções e executar tarefas a que se refere o artigo 3.º
- 5 -Os elementos deste quadro são incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.