Artigo 15.º
Quadro de reserva
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
Esta redação foi substituída em 12/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Integram o quadro de reserva:
- a)Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
- b)Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
- c)Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
- d)Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva reúnem as capacidades técnicas e físicas para regressar ao quadro activo, bem como a idade e a instrução ou formação considerada necessária para o efeito.
- 4 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro activo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal obtenham a concordância do comandante.
- 5 -O limite de permanência no quadro de reserva é de 10 anos relativamente às situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1, limitando-se para um máximo de seis vezes todos os pedidos de ingresso neste quadro, em razão dos motivos estabelecidos nas alíneas b) e d) do mesmo número.
- 6 -Os elementos do quadro de reserva devem ser incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
- 7 -Aos elementos do quadro de reserva podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções, devendo para o efeito ser dotados do equipamento e fardamento adequados:
- a)Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
- b)Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio dos corpos de bombeiros;
- c)Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.