Artigo 16.º
Quadro de honra
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:
- a)Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando;
- b)Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no quadro activo;
- c)Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos em serviço;
- d)Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o ingresso no quadro de honra é feito por comunicação da direcção da associação humanitária ao SRPC, IP-RAM.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, o ingresso no quadro de honra é feito mediante comunicação do comandante da corporação à direcção da respectiva associação humanitária de bombeiros, que fará a sua comunicação final ao SRPC, IP-RAM.
- 4 -O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
- 5 -Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
- a)Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
- b)Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
- c)Colaborar nas diversas actividades de natureza não operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
- 6 -Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.