Artigo 18.º
Serviço operacional
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
- 2 -A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
- 3 -A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto legislativo regional.
- 4 -Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
- 5 -Sem prejuízo do que vier a ser determinado por regulamento a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela protecção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros deverão assegurar a disponibilidade permanente dos meios susceptíveis de garantir a prontidão e eficácia da intervenção operacional na sua área de actuação própria.