Artigo 20.º
Actividades, obrigações e registos
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
Esta redação foi substituída em 12/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de 275 horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, 70 horas de socorro, simulacro ou piquete e 45 horas de formação e instrução.
- 2 -Transitam para o quadro de reserva, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º os elementos do quadro activo que não tenham, durante o ano anterior, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.
- 3 -Os elementos abrangidos pelo estipulado no número anterior poderão voltar ao activo, desde que seja cumprido o estipulado no n.º 1, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
- 4 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros assegurar o registo tempestivo do serviço operacional na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses destinada aos bombeiros da RAM, bem como a sua inclusão no processo individual dos bombeiros.