Artigo 22.º
Forças conjuntas
Redação registada como em vigor em 12/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para fazer face a situações de acidente grave ou catástrofe, ou outras que justifiquem o empenhamento extraordinário e previsivelmente prolongado de meios e recursos, poderá o SRPC, IP-RAM determinar a constituição de forças conjuntas de bombeiros, as quais poderão integrar outros agentes de proteção civil, cujas competências e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia do socorro e assistência às populações, da supressão dos sinistros e mitigação das suas consequências e reabilitação de zonas afetadas.
- 2 -O comando e coordenação das forças conjuntas rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), conforme consta do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.