Artigo 22.º
Forças conjuntas
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Para fazer face a situações de acidente grave ou catástrofe, poderão ser constituídas forças conjuntas integrando os agentes de protecção civil cujas competências e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia do socorro e assistência às populações, da supressão dos sinistros e mitigação das suas consequências e da reabilitação de zonas afectadas.
- 2 -A intervenção das forças conjuntas rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira - SIOPS-RAM - , conforme consta do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de Junho.