Artigo 24.º
Instrução
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pelo SRPC, IP-RAM, sem prejuízo da necessária articulação com os programas definidos pela ANPC e CRPC - Centro de Recursos de Protecção Civil:
- a)Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
- b)Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;
- c)Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;
- d)Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
- 2 -A instrução visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas acções de formação.
- 3 -O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação do SRPC, IP-RAM.