Artigo 25.º
Formação
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Os bombeiros do quadro activo que se encontrem na situação de actividade têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.
- 2 -A formação compreende as seguintes modalidades:
- a)Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
- b)Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;
- c)Formação inicial destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro especialista;
- d)Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira; à excepção dos elementos integrantes da carreira de bombeiro especialista;
- e)Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
- 3 -Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de actividades do SRPC, IP-RAM, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.