Artigo 27.º
Processos individuais
Redação registada como em vigor em 12/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.
- 2 -O modelo de processo individual é aprovado por Despacho do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM.