Artigo 28.º
Recenseamento dos bombeiros da RAM
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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- 1 -Conforme o disposto no artigo 1.º-A da Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, o recenseamento nacional dos bombeiros portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2008, de 14 de Março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efectuados pelos serviços regionais competentes, que articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as acções e os procedimentos adequados à sua implementação e integram a base de dados nacional.
- 2 -Compete ao SRPC, IP-RAM, em articulação com a ANPC, promover a integração dos bombeiros da RAM na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.
- 3 -Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora e com base nos elementos fornecidos pelo comandante, devem manter permanentemente actualizada, por via informática, a informação sobre os seus quadros de comando, activo, auxiliar e especialistas, de reserva e de honra, na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, destinada aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira.