- 1 -A transferência de espécimes vivos entre estabelecimentos de aquicultura ou destes para zonas de afinação está sujeita a autorização do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, mediante:
- a)Parecer do departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, caso algum dos estabelecimentos ou zona de afinação se localize em área protegida;
- b)Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento ou zona de afinação se localize em lagoa ou ribeira;
- c)Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento ou zona de afinação se localize no mar dos Açores.
- 2 -O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.
- 3 -A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve entender-se como parecer favorável.
- 4 -A decisão sobre o pedido de autorização referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias após a recepção do respectivo requerimento, considerando-se tacitamente deferido o pedido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.
- 5 -Para o efeito de análise do pedido de autorização ou de acompanhamento da operação referida no n.º 1, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.
Artigo 11.º — Transferência de espécimes
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011