- 1 -Quando o estabelecimento se situe em área sob jurisdição marítima, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura promoverá, no prazo de 30 dias após a recepção do processo completo, ou da sua reformulação, as seguintes diligências:
- a)Elabora um edital contendo o pedido de autorização, o qual será afixado, por um período de 30 dias, no edifício do órgão local da autoridade marítima, na lota e nos demais locais públicos tradicionalmente usados para afixação, a fim de que eventuais terceiros possam deduzir por escrito as reclamações que tenham por convenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- b)Publica, pelo menos uma vez, o edital referido na alínea anterior em jornal, da ilha ou das ilhas, onde serão instalados os estabelecimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Convoca a comissão de aquicultura, conforme o previsto no artigo 22.º, para apreciação final do projecto apresentado, incluindo eventuais reclamações e deslocação ao local de instalação, nos casos em que tal se justifique.
- 2 -Não haverá lugar aos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 no caso de estabelecimentos a localizar em áreas de produção aquícola previamente aprovadas, bem como em processos já submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou no caso de os estabelecimentos serem em regime experimental ou cientifico.
Artigo 20.º — Diligências subsequentes
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011