- 1 -A exploração dos estabelecimentos de aquicultura e conexos deve obedecer a requisitos técnicos que assegurem as condições hígio-sanitárias das instalações, incluindo das águas, e dos edifícios e a sanidade e salubridade das espécies cultivadas ou estabuladas transitoriamente e dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A utilização de organismos não vivos, geneticamente modificados, em qualquer fase do processo, incluindo alimentação e fármacos, só é autorizada nos termos dos Decretos-Leis n.os 2/2001, de 4 de Janeiro, e 72/2003, de 10 de Abril.
- 3 -A utilização dos medicamentos e dos produtos de uso veterinário deve ser feita mediante acompanhamento especializado, nos termos do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de Outubro.
- 4 -As normas de funcionamento das explorações, designadas por normas de maneio, devem observar regras que minimizem o traumatismo e o sofrimento das espécies em cultura.
- 5 -Os espécimes estabulados nos depósitos quando provenientes da pesca não podem ter tamanhos mínimos inferiores aos fixados para a sua captura, excepto se devidamente autorizado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas pescas e aquicultura.
- 6 -Os produtos da aquicultura devem ser colocados no mercado de acordo com o previsto no anexo iii, secções vii e viii, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 40.º — Requisitos da exploração dos estabelecimentos
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011