- 1 -A cultura de espécies aquáticas para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico pode ser exercida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura ou por entidade científica de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.
- 2 -A cultura de espécies aquáticas para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico apenas está sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.
- 3 -A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexos para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa os demais procedimentos previstos no presente diploma e confere o direito de exploração do estabelecimento pela entidade a quem foi concedida autorização de instalação.
- 4 -A autorização de instalação referida no número anterior é precedida de parecer das seguintes entidades:
- a)Departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em zona protegida;
- b)Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;
- c)Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores;
- d)Órgão local da autoridade marítima, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima.
- 5 -O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.
- 6 -A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve entender-se como parecer favorável ao projecto.
- 7 -Os produtos da cultura de espécies aquícolas para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico não podem ser lançados no mercado.
Artigo 5.º — Regime aplicável à cultura de espécies aquáticas para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011