A autorização de instalação, a emissão da licença de exploração, a utilização de recursos hídricos e o funcionamento dos estabelecimentos de aquicultura podem estar sujeitos ao pagamento de taxas ou cauções pelos respectivos proprietários, cujos montantes, destino e formas de cobrança são estabelecidos por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 50.º — Taxas
Vigente desde: 04/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2011