- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:
- a)Introdução de espécies aquáticas vivas, não indígenas, em estabelecimentos de aquicultura e conexos sem a devida autorização;
- b)Introdução de espécies aquáticas vivas, geneticamente modificadas, em estabelecimentos de aquicultura e conexos.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:
- a)Não cumprir as normas legais relativas à produção e colocação no mercado de espécies aquícolas;
- b)Instalar ou explorar estabelecimentos de aquicultura e conexos sem que, respectivamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados.
- 3 -Constitui contra-ordenação moderada punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:
- a)Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior;
- b)Cultura ou transferência não autorizada de espécies em estabelecimentos de aquicultura;
- c)Utilização de embarcação sem estar devidamente autorizada para apoiar a actividade aquícola ou para transportar produtos das culturas, pessoal, equipamentos ou materiais afectos à exploração.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:
- a)Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de aquicultura e conexos;
- b)Transmitir estabelecimentos de aquicultura ou conexos sem autorização;
- c)Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de aquicultura e conexos;
- d)Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos estabelecimentos de aquicultura.
- 5 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de (euro) 150 000, (euro) 112 500, (euro) 75 000 e (euro) 15 000.
- 6 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 57.º — Das contra-ordenações
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011